DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CARVALHO MOURA em face da decisão que i… — RMS RMS 76409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CARVALHO MOURA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção.
- Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada padece de omissão aos seguintes fundaentos (fls.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado, bem como oportunizado novo prazo para regularização do vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
Resultado indicado
1511/1512): Não é suficiente para validade da publicação mero caráter referencial, indicando eventual contexto nos autos do feito, mas sim a reprodução do teor do ato processual objeto da publicação, evidenciando expressamente o comando judicial e seus destinatários. (..) In casu, a publicação realizada no DJEN ensejou manifesto prejuízo ao embargante no sentido de: ter ciência do teor do ato processual objeto da intimação, bem como o prazo processual para seu cumprimento, haja vista ser desprovido de reprodução do teor do ato processual objeto de intimação, bem como com indicação da parte a que se refere o ato e, por fim, a mínima indicação do prazo processual para atendimento do comando judicial objeto da publicação, violando aos inc.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10279
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CARVALHO MOURA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada padece de omissão aos seguintes fundaentos (fls. 1509):
Fora expedida intimação, através do DJEN do CNJ, com lacunoso conteúdo referindo-se apenas a suposta verificação de vicio processual constante nos autos, sem qualquer indicação do teor do despacho ou ato eventualmente existente nos autos do presente recurso ou mesmo indicação do prazo processual para parte manifestar-se a respeito, conforme cópia da intimação anexo.
(..)
Ocorre que essa douta relatoria se omitiu em realizar a aferição da regularidade da mencionada intimação direcionada ao recorrente, ora embargante.
Aduz, que, nos termos dos arts. 13 e 21 da Resolução 455/2022 (fls. 1511/1512):
Não é suficiente para validade da publicação mero caráter referencial, indicando eventual contexto nos autos do feito, mas sim a reprodução do teor do ato processual objeto da publicação, evidenciando expressamente o comando judicial e seus destinatários.
(..)
In casu, a publicação realizada no DJEN ensejou manifesto prejuízo ao embargante no sentido de: ter ciência do teor do ato processual objeto da intimação, bem como o prazo processual para seu cumprimento, haja vista ser desprovido de reprodução do teor do ato processual objeto de intimação, bem como com indicação da parte a que se refere o ato e, por fim, a mínima indicação do prazo processual para atendimento do comando judicial objeto da publicação, violando aos inc. I do art. 13 bem como inc. III do art. 21 ambos da Resolução n.º 455/2022.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado, bem como oportunizado novo prazo para regularização do vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de Embargos de Divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.