DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra o acórdão do TRIBUNAL … — RMS RMS 76411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
- NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.
- ALEGADA NULIDADE EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO NOME DA ADVOGADA DO IMPETRANTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8919, 9196, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o mandado de segurança impetrado por CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA contra a decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do seu agravo interno interposto contra a decisão que admitiu o recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia, cuja ementa está assim redigida:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. ART. 1042 DO CPC. ALEGADA NULIDADE EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO NOME DA ADVOGADA DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO NÚMERO DO CADASTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA E PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Busca-se pela presente via o reconhecimento da ilegalidade e conseguinte desconstituição da decisão judicial que não conheceu do agravo interno interposto pelo Impetrante contra decisão monocrática, ID 60333451 dos autos nº 0302218-52.2014.8.05.0088.2, que admitiu o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte adversa, qual seja, o Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC 1 .
2. Concretamente, aduz que a decisão de admissão do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público está eivada de nulidade em face de dois vícios processuais, quais sejam, a inobservância, nas publicações dos atos judiciais, do nome correto da advogada que representou o Impetrante na referida demanda e a ausência de intimação do Impetrante para oferta de contrarrazões ao Recurso Especial.
3. O mandamus deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ademais, trata-se de ação tempestiva, tendo sido observado o prazo decadencial de 120 dias, na forma da Lei 12.016/2009, notadamente porque o ato foi proferido em 15/05/2024 (ID 65130431) e a presente impetração ocorreu em 05/07/2024.
4. In casu, o ato apontado como coator não conheceu do agravo interposto, por inexistir previsão legal de recurso contra decisão que admite Recurso Especial ou Extraordinário.
5. Impende destacar, no aludido contexto que prevê o art. 5º, II, da Lei 12.016/09 que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual
[trecho intermediário suprimido]
o agnome "filho".
4. Impossível, assim, afirmar que o ato intimatório, apesar da irregularidade formal, não cumpriu sua finalidade sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.975.485/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
No caso dos autos, houve erro apenas em relação a um dos sobrenomes da profissional, havendo a correta indicação do nome das partes - que sequer foi abreviado por um eventual segredo de justiça -, do número da OAB da profissional, assim como do número do processo, não se podendo ter por compro metida a possibilidade de a advogada identificar tratar-se de ato processual levado a efeito na ação em que patrocinava os interesses do recorrido, não merecendo reforma, assim, o acórdão que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.