DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por N… — RMS RMS 76413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Neo Consultoria e Administração de Benefícios Ltda, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Narram os autos que a ora recorrente impetrou o subjacente writ contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, figurando como litisconsorte passiva Ticket Soluções HDFGT S/A, em que se acolheu o recurso administrativo interposto pela litisconsorte para reverter sua inabilitação no Pregão Eletrônico n.
- 0214/2023, assim como a rejeição do recurso administrativo da impetrante, em que se pretendia a manutenção da desclassificação da concorrente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (MS 23190 AgR, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10393, 14140, 10391
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Neo Consultoria e Administração de Benefícios Ltda, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Narram os autos que a ora recorrente impetrou o subjacente writ contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, figurando como litisconsorte passiva Ticket Soluções HDFGT S/A, em que se acolheu o recurso administrativo interposto pela litisconsorte para reverter sua inabilitação no Pregão Eletrônico n. 0214/2023, assim como a rejeição do recurso administrativo da impetrante, em que se pretendia a manutenção da desclassificação da concorrente.
A segurança foi denegada nos termos da ementa que segue (fl. 2.570):
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPR ESA PARA GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS DA FROTA DO ESTADO. PROVA DE CONCEITO QUE EXTRAPOLOU OS CRITÉRIOS DO EDITAL E ANEXOS. DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE REABILITARAM LICITANTE VENCEDORA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. DETALHES TÉCNICOS SUPLEMENTARES A SEREM VERIFICADOS NA FASE DE CONTRATAÇÃO E DE SUA EXECUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
"A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (MS 23190 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2014).
"A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos" (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2013. p. 246).
"A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado" (Lei n. 14.133/2021, art. 29).
Se a autoridade responsável pela decisão final da licitação reputou que as exigências lançadas pela comissão de avaliação desbordaram dos termos do edital e não vislumbrou irregularidade substancial na prova de conceito a que foi submetida a vencedora, pois as exigências técnicas poderiam ser melhor averiguadas na fase de contratação, não há que se falar em ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
Federal, in litteris (fl. 3.026):
Além disso, somente por meio de análise técnica e aprofundado exame do acervo probatório constante nos autos do certame licitatório seria possível concluir pela procedência ou não das alegações da impetrante/recorrente, tornando insuscetível o remédio constitucional que exige pré-constituição das provas. Como se sabe, o mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovaçã o inequívoca do direito líquido e certo, inexistindo, nessa via, a dilação probatória.
Nessa linha de ideias, diante da ausência de comprovação de que os esclarecimentos prestados no bojo do pregão em tela, a respeito do conteúdo do item 18 do checklist de avaliação ("Demonstrar relatórios WEB"), eram efetivamente de conhecimento de todos os licitantes, fica prejudicado o exame das teses recursais.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento do recurso ordinário. Prejudicado o agravo interno de fls. 3.031/3.057.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.