ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 76413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, figurando como litisconsorte passiva Ticket Soluções HDFGT S.A., em que se acolheu o recurso administrativo interposto pela litisconsorte para reverter sua inabilitação no Pregão Eletrônico n.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10393, 10391, 14140
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, figurando como litisconsorte passiva Ticket Soluções HDFGT S.A., em que se acolheu o recurso administrativo interposto pela litisconsorte para reverter sua inabilitação no Pregão Eletrônico n. 214/2023, assim como a rejeição do recurso administrativo da impetrante, em que se pretendia a manutenção da desclassificação da concorrente.
2. Das razões do recurso ordinário, reprisadas no presente agravo interno, extrai-se que a insurgência da impetrante, ora agravante, ampara-se na premissa de que os esclarecimentos prestados no bojo do pregão em tela, em resposta à sua consulta - a respeito do conteúdo do item 18 do checklist de avaliação ("Demonstrar relatórios WEB") -, e que teriam caráter vinculante, eram de conhecimento de todos os licitantes.
3. Como cediço, é certo que, na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).
4. Caso concreto em que o apontado direito líquido e certo ampara-se em documentos que, por carecerem de indicação idônea de sua natureza oficial, não se prestam a afastar a conclusão adotada pelo Sodalício local acerca da ausência de publicidade daqueles mencionados esclarecimentos.
5. Em razão da inviabilidade de dilação probatória em mandado de segurança, não é possível que o próprio Poder Judiciário
[trecho intermediário suprimido]
de realização de diligências indispensáveis.
4. Os documentos jungidos aos autos evidenciam a observância do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa ao longo do procedimento, assim como a existência de efetiva fundamentação na decisão administrativa. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a técnica da motivação por referência ou por remissão não induz nulidade. Precedente.
5. A promoção das diligências de que trata o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 é ato discricionário da comissão de licitação ou autoridade superior, que se mostrou desnecessário no caso dos autos, pois não sobrevieram dúvidas capazes de desacreditar a conformidade dos atestados de capacidade técnico-operacional jungidos pela empresa vencedora.
6. Recurso desprovido.
(RMS n. 71.432/MS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.