DECISÃO Vistos — RMS RMS 76417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por DAIANE ROSÁRIO DA PURIFICAÇÃO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- SUBESCRIVÃO, COM LOTAÇÃO NA COMARCA DE RIO REAL.
- PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por DAIANE ROSÁRIO DA PURIFICAÇÃO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 441/442e):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ÁREA JUDICIÁRIA. SUBESCRIVÃO, COM LOTAÇÃO NA COMARCA DE RIO REAL. EDITAL 01/2023. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. PROVA SUBJETIVA. VEDAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. RE 632.853 STF. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Pacífico o princípio da vinculação ao edital convocatório do certame, segundo o qual a Administração Pública e os candidatos devem respeitar as regras previstas no edital ("lei interna do concurso"), sob pena de configurar ilegalidade e insegurança jurídica, razão pela qual não se configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora e das autoridades coatoras quando todas as matérias veiculadas nos itens questionados constaram expressamente da norma editalícia, restando descabida a pretensão de que o judiciário substitua a Banca Examinadora do Concurso, sob pena de configurar invasão à discricionariedade técnica.
Nas razões recursais, a recorrente, em síntese, defende a prevalência do voto divergente, o qual teria concedido parcialmente a segurança, determinando à banca examinadora que proceda a uma nova análise do recurso administrativo da Impetrante de forma fundamentada.
Alega que a ausência de motivação do ato administrativo é motivo pertinente para apreciação da questão do Poder Judiciário.
Sem c ontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 496/503e, opinando pelo improvimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Nesse cenário, não vislumbro direito líquido e certo a ser amparado, porquanto não comprovada a ilegalidade manifesta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.