DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS HENRIQUE ANTÔNIO, … — RMS RMS 76419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS HENRIQUE ANTÔNIO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a segurança vindicada nos autos do MS n.
- 1107): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLÍCIA CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - FATO TIPIFICADO COMO CRIME - IRDR N.
- 1.0000.16.038002-8/000 - DISTINÇÃO (DISTINGUINSH) - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL - NULIDADE NO PAD - SÚMULA 665/STJ - FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS HENRIQUE ANTÔNIO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a segurança vindicada nos autos do MS n. 1.0000.21.035576-4/000, assim ementado (fl. 1107):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLÍCIA CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - FATO TIPIFICADO COMO CRIME - IRDR N. 1.0000.16.038002-8/000 - DISTINÇÃO (DISTINGUINSH) - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL - NULIDADE NO PAD - SÚMULA 665/STJ - FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA. A força normativa atribuída aos julgamentos de casos repetitivos pelo Código de Processo Civil de 2015 não implica em aplicação automática de teses, mas atribui ao julgador a observância de fundamentar, na análise de cada caso concreto, as particularidades que podem ou não ensejar a observância do precedente. Caso em que o ilícito praticado pelos servidores públicos pertencentes aos quadros da Polícia Civil também é tipificado como crime, impondo-se a realização da distinção em relação ao precedente firmado no IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000 e a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal à pretensão disciplinar da Administração Pública. A aplicabilidade da legislação federal decorre justamente da falta de regulamentação específica sobre o prazo prescricional a que se sujeita a Administração Estadual nos casos em que o servidor praticar fato também previsto como crime na lei penal, matéria que não foi objeto de apreciação na tese firmada pela Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula n. 665 do colendo STJ, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sendo, excepcionalmente, possível a incursão no mérito administrativo quando constatada hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Não demonstradas as referidas hipóteses, não há que se falar na nulidade do processo administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário proceder à valoração das provas produzidas no âmbito disciplinar. Inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou abusividade, não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025. Sem grifo no original)
Desse modo, ausente o alegado direito líquido e certo da parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.