DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por WANDER COSTA DE SOUZA, co… — RMS RMS 76424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por WANDER COSTA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a segurança postulada pela Parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Impetrante que pretende a anulação do ato administrativo de expulsão dos quadros da Polícia Militar.
- Controle judicial que se limita à análise da legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo da medida.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por WANDER COSTA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a segurança postulada pela Parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 122):
MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Constitucional e Administrativo. Impetrante que pretende a anulação do ato administrativo de expulsão dos quadros da Polícia Militar. Controle judicial que se limita à análise da legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo da medida. Precedentes do STJ. Inexistência de demonstração da alegada nulidade do processo administrativo. Penalidade aplicada por autoridade competente, cuja decisão não se vincula à conclusão da Comissão Disciplinar. Incontroversa transgressão disciplinar. Autoridade que, ao decidir pela aplicação da punição, considerou o histórico do servidor e a existência de atos incompatíveis com o exercício do cargo de Policial Militar. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que, ao decidir pela exclusão do Policial Militar dos quadros da Corporação, considerou também o histórico do militar que figura como réu nos Processos Criminais n.º 0158594-17.2017.8.19.0001 (DL 1.001/69, art. 308, §1º) e n.º 0439210-29.2016.8.19.0001 (Lei n.º 12.850/2013). Pundonor militar. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Policial Militar condenado há 10 anos de reclusão pelo delito de extorsão mediante sequestro. Fatos imputados ocorridos em 20/11/2015. Prazo prescricional de 16 anos. Art. 17 do Decreto Estadual n.º 2.155/78. Art. 125, inc. III e §1º, do Decreto-Lei n.º 1.001/69. Instâncias penal, civil e administrativa que são independentes e autônomas, inexistindo vinculação entre seus respectivos julgados, salvo na hipótese de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, não havendo que se falar em extinção da punibilidade administrativa pela aplicação de punição na esfera criminal pelos mesmos fatos. Ausência de direito líquido e certo do impetrante a permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
SEGURANÇA DENEGADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 208-214).
Nas razões do recurso, a Parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de omissão no acórdão recorrido, no que se refere à existência de "fundamentação com premissa fática equivocada, aquela
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. PARECER DE CARÁTER OPINATIVO. NÃO ACOLHIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.