DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Joabe Ferreira Garcia contra acórdã… — RMS RMS 76426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Joabe Ferreira Garcia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COMO SANÇÃO EM PROCESSO DISCIPLINAR.
- ATO COMBATIDO PRATICADO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E NÃO POR SECRETÁRIO DE ESTADO.
- A decisão monocrática declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Joabe Ferreira Garcia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 113-114):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COMO SANÇÃO EM PROCESSO DISCIPLINAR. ATO COMBATIDO PRATICADO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E NÃO POR SECRETÁRIO DE ESTADO.
A decisão monocrática declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
As razões recursais, em boa parte, são mera reedição do que foi exposto na inicial do Mandado de Segurança para fins de defesa da competência originária, não tendo sido capaz de afastar a conclusão do julgado de que o ato combatido foi praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que concordou com o relatório do Conselho de Disciplina.
A despeito da tese de que o julgamento do Recurso seria de competência do Secretário de Estado, tal questão foi devidamente enfrentada e afastada no decisum ao fundamento de que o ato não foi praticado em grau recursal na esfera administrativa, o que, consequentemente, não atrai a incidência do disposto no artigo 15 do Decreto Lei nº 2.155/78 não é aplicável à hipótese.
A teoria do órgão, invocada pelo Recorrente, em nada modifica o fato de que o atual Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro acumula a função de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de modo que ora atua como o primeiro e ora como o segundo, mas com atribuições e competências absolutamente distintas, eis que as figuras, administrativamente, não se confundem.
Como constou da decisão, o decreto de cassação de aposentadoria foi praticado pela autoridade na condição de superior hierárquico, ou seja, Comandante Geral, e não de agente político que auxilia diretamente o chefe do poder executivo estadual, no caso, Secretário de Estado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, II, IV, e VI, 1.021, § 3º, e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Afirma que, em conformidade com o Decreto Estadual n. 46.600/2019, o Secretário de Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, competindo o seu julgamento à câmara de direito público do tribunal de justiça. Defende que encontram-se presentes os requisitos para a aplicação da teoria da encampação.
Ao final,
[trecho intermediário suprimido]
de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da PMERJ não seria julgado originalmente pelo TJRJ, como ocorreu na presente hipótese, de modo que não seria, igualmente, possível a impetração diretamente no TJSP.
VI - Desse modo, o acolhimento da Teoria da Encampação acarretaria em inequívoca modificação de competência.
VII - Neste contexto, correta a conclusão do acórdão objeto do recurso ordinário pela extinção do presente mandamus.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no RMS 74.070/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 25/6/2025).
Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.