DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA IZAIRA DOS SANTOS, … — RMS RMS 76430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA IZAIRA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ fls.
- 355/356): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Resultado indicado
Segurança denegada, ante a inexistência de prova pré-constituída quanto ao alegado direito subjetivo à nomeação da Impetrante, classificada fora do número de vagas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11908, 10381, 12877
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA IZAIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ fls. 355/356):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas em concurso público, alegando preterição por conta da abertura de processo seletivo para a contratação temporária de professores para as mesmas vagas do certame. Decisão liminar indeferida. A autoridade coatora sustenta que as vagas ofertadas no processo seletivo destinam-se à Zona Rural e a cargos não preenchidos no concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de processo seletivo simplificado, durante o prazo de validade do concurso, gera preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aprovação fora do número de vagas confere apenas expectativa de direito à nomeação, salvo preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração.
4. O STF entende que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, exceto se comprovada preterição arbitrária e imotivada (Tema 784/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Segurança denegada, ante a inexistência de prova pré-constituída quanto ao alegado direito subjetivo à nomeação da Impetrante, classificada fora do número de vagas.
Na origem, a parte recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Coari, que estaria obstaculizando sua nomeação para o cargo de professor de educação infantil - zona urbana, objeto do concurso público que ofereceu sete vagas amplas e 1 (uma) para PCD, totalizando oito vagas, conforme Edital n. 001/2023.
No presente recurso, aduz que possui direito líquido e certo à nomeação por ter participado do concurso público do edital n. 001/2023, tendo sido classificada em 34ª lugar (fora do número de vagas), cuja validade é de dois anos, a contar da data da publicação e da sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Prefeitura Municipal de Coari-AM.
Registra que "o Prefeito Municipal de Coari - AM resolveu lançar um novo
[trecho intermediário suprimido]
cabal, o direito demandado. Isso porque, não obstante a afirmação de que teria sido preterida em virtude da realização de contratações temporárias, observa-se, da documentação acostada aos autos, que a parte recorrente não conseguiu demonstrar, categoricamente, o seu direito à nomeação.
Ademais, "a convocação de candidatos em número maior do que o de vagas ofertadas inicialmente não implica necessariamente a lógica de que foi criado um contingente adicional equivalente, diante da plausibilidade de que essa convocação decorra da desistência de candidatos, da exoneração de servidor recém-nomeado, do indeferimento da posse por descumprimento dos requisitos do cargo, da inaptidão em exames pré-admissionais, dentre outras razões semelhantes" (RMS 55.253/BA, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 31/10/2017).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.