DECISÃO Vistos — RMS RMS 76443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ADEN LUIGI CASTRO TESTI com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE, DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DE TAL TESTE.
- ATIVIDADE QUE NÃO NECESSITA DE MÁXIMA HIGIDEZ FÍSICA.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ADEN LUIGI CASTRO TESTI com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 174e):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL. EDITAL PREVIA TESTE DE APTISÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE, DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DE TAL TESTE. ATIVIDADE QUE NÃO NECESSITA DE MÁXIMA HIGIDEZ FÍSICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA CIDADÃOS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELENCAR REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO. TESTE PREVISTO EM LEI QUE REGULAMENTA O CONCURSO AUSÊNCIA DE PROVAS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE REFERIDA NORMA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
O Recorrente sustenta a ausência de razoabilidade no TAF exigido para o cargo de perito criminal, porquanto é o mesmo exigido aos delegados e investigadores de polícia, a despeito da natureza díspare das atividades.
Defende que "Não obstante haver previsão da realização do Teste de Aptidão Física nos precitados normativos, as atividades típicas de um perito criminal estão relacionadas à coleta de materiais nos locais de crimes e acidentes, identificação de armas de fogo, cálculo da distância dos disparos, exames de fibras, pelos e outros materiais, redação de laudos, entre outras tarefas burocráticas e intelectuais." (fl. 203e).
Contrarrazões às fls. 239/242e, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 250/256e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em
[trecho intermediário suprimido]
Cabos (patente do recorrente) possivelmente não possuem os mesmos critérios das Provas de Aptidão Física exigidos dos candidatos ao Curso de Formação de Sargentos.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 50.173/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)
Como delineado no acórdão recorrido e confirmado pelo recorrente, a legislação estadual prevê expressamente a realização de teste de aptidão física para o cargo de Perito Criminal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
O posicionamento do tribunal de origem, por conseguinte, está em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte, impondo-se improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.