ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10913, 3614, 13150, 10677, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E TRANSFERÊNCIA DE BENS A FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram haver dúvidas acerca da origem lícita do patrimônio dos recorrentes, porquanto existem indícios veementes de que o acusado alienou diversos bens imóveis para parentes, entre os quais os ora impetrantes (filha e genro), em manobra de blindagem patrimonial e redução à própria insolvência.
2. "O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria, sendo cabível a interposição de apelação, conforme disposto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 5. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada" (AgRg no RMS n. 74.486/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental inte rposto por MARCELLO COSIMO TRABASSO e MIRIAN REGINA SIQUEIRA TRABASSO contra decisão em que neguei provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SOBRESTOU EMBARGOS DE TERCEIROS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE CARIVALDO SOUTO SIQUEIRA, ACUSADO, COM A INTENÇÃO DE BLINDAR SEU PATRIMÔNIO PESSOAL, ALIENOU FRAUDULENTAMENTE BENS IMÓVEIS PARA UMA HOLDING PATRIMONIAL
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, que entende que "3. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria, sendo cabível a interposição de apelação, conforme disposto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 5. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada" (AgRg no RMS n. 74.486/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.