DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por CNO S.A — RMS RMS 76452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por CNO S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão, assim ementado (fls.
- 1816-1823): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10894., 00014.05916.05933.05937.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão, assim ementado (fls. 1816-1823):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CRÉDITO CONSUBSTANCIADO NO PRECATÓRIO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INABLICABILIDADE DO ART. 27, DA LEI N. 10.833/2003. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, visando a devolução de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre precatório cedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a natureza jurídica do crédito vinculado ao precatório para fins de incidência tributária do imposto de Renda; e (ii) a alíquota do referido tributo aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demanda de origem é uma ação de cobrança por inadimplemento contratual, de modo que o crédito objeto da lide não se trata de verba indenizatória no sentido de recomposição patrimonial (receber de volta o que se gastou), mas de efetivo auferimento de renda, o que atrai a incidência de Imposto de Renda, conforme previsto no art. 43, do CTN.
4. Não se aplica ao caso em tela o entendimento firmado pelo STF no RE 855.091 (Tema nº 808), pois o referido precedente, embora tenha excepcionado a jurisprudência que determina a incidência do imposto de renda sobre lucros cessantes, restringiu a exceção às relações de trabalho ou funcionais nas quais ocorram o ato ilícito consistente no atraso do pagamento da contraprestação pecuniária devida pelo empregador, situação que não se amolda ao caso em tela.
5. A alíquota de 3% prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/2003 é aplicável apenas para precatórios oriundos da Justiça Federal, não sendo extensível ao âmbito estadual, onde vigora a retenção na fonte à alíquota de 4,8%, conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Ademais, o STF, ao firmar tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453 (Tema nº 1130) em momento algum equiparou o regime tributário de incidência do imposto de renda ou unificou o regime de alíquotas referido dispositivo legal a todos os entes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
1. O crédito decorrente de uma ação de cobrança por inadimplemento contratual, em regra, não se trata de
[trecho intermediário suprimido]
trata de cumprimento de decisão da Justiça Federal, não tendo aplicabilidade no caso dos autos.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (E Dcl no AgInt no R Esp n. 1.859.001/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, D Je de 18/12/2020, grifo nosso.)
Com efeito, no pagamento de precatórios realizados por tribunais estaduais, a retenção do imposto de renda deverá observar o regime comum. Todavia aplicação do art. 27 da Lei n. 10.833/2003 é restrita ao âmbito federal.
Assim, não se identifica ilegalidade ou abuso de poder que possa ser corrigido na via eleita, impondo-se a manutenção da denegação da ordem postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.