DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES, contra … — RMS RMS 76459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 1- A SÚMULA 268, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PREVÊ O NÃO CABIMENTO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- O recorrente alega, em síntese, que o recurso especial já foi admitido, sendo obrigatória sua remessa a esta Corte e, portanto, manifestamente ilícita a negativa de seguimento aplicada após devolução para observação do Tema 1.199/STF.
- O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1- A SÚMULA 268, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PREVÊ O NÃO CABIMENTO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. 2- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega, em síntese, que o recurso especial já foi admitido, sendo obrigatória sua remessa a esta Corte e, portanto, manifestamente ilícita a negativa de seguimento aplicada após devolução para observação do Tema 1.199/STF.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, Ademir de Oliveira Menezes ajuizou mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial alegadamente já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando descumprimento de decisão transitada em julgado. Pediu a remessa do recurso especial ao STJ para julgamento de mérito.
O Tribunal de Justiça confirmou decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido, concluindo pela vedação do manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
O acórdão recorrido consigna que a decisão de negativa de seguimento transitou em julgado, inviabilizando o manejo do mandado de segurança por essa condição. A parte recorrente não enfrenta o fundamento, incorrendo, por analogia, na previsão da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, em favor de ORIDES STERSI DE BRITTO, contra decisão de Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n. 289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
..
IV - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator (que apreciou tão somente tutela provisória antecedente ao recurso especial interposto na origem) já transitou em julgado, não podendo o mandado de segurança ser utilizado para rever tal decisão. A propósito: AgInt no RMS n. 65.399/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra os atos judiciais que homologou a desistência do recurso e que não reconheceu a existência de erro material e não conheceu do pedido de tutela de urgência.
3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no MS n. 31.092/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Assim, o recurso ordinário é inadmissível, ante a ausência de dialeticidade.
Isso posto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.