DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por João Carlos Morais contra… — RMS RMS 76466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por João Carlos Morais contra acórdão de fls.
- 367, segunda parte, do Código de Processo Penal.
- No presente recurso, o Recorrente alega a nulidade da tentativa frustrada de intimação, tendo em vista que o endereço incorreto se deu por erro do próprio Poder Judiciário, razão pela qual é inaplicável a sanção prevista no art.
- Ainda, aponta que houve cerceamento no direito de defesa, pois, " o Defensor Dativo que compareceu ao referido ato processual foi inerte, eis que não questionou os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por João Carlos Morais contra acórdão de fls. 217-223 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por unanimidade, denegou a segurança lá pleiteada, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO IMPETRANTE - INOCORRÊNCIA - RÉU QUE NÃO INFORMOU AO JUÍZO A ALTERAÇÃO DE SEU ENDEREÇO. - Se o réu mudou de residência e não comunicou ao juízo, tornando infrutífera sua intimação, não há que se falar em nulidade, por ter sido declarada na audiência de instrução e julgamento a sua revelia, nos termos do art. 367, segunda parte, do Código de Processo Penal. No presente recurso, o Recorrente alega a nulidade da tentativa frustrada de intimação, tendo em vista que o endereço incorreto se deu por erro do próprio Poder Judiciário, razão pela qual é inaplicável a sanção prevista no art. 367 do Código de Processo Penal. Ainda, aponta que houve cerceamento no direito de defesa, pois, " o Defensor Dativo que compareceu ao referido ato processual foi inerte, eis que não questionou os depoimentos prestados pelas testemunhas. Ademais, o MM. Juiz não realizou nenhuma pergunta às testemunhas, deixando a condução integralmente ao Ministério Público.
O recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Após a regular citação, não foi possível realizar a intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento, em razão da não atualização do endereço fornecido, motivo pelo qual o feito prosseguiu sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (fls. 169-170, 174-175).
Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança na origem, o qual foi denegado pelo Tribunal de Justiça a quo (fls. 217-235).
No presente recurso ordinário, a defesa requer a reforma do acórdão de origem e a concessão de segurança para anular a audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do recorrente, bem como de todos os atos subsequentes e dependentes, designando nova data para a referida audiência, com sua regular intimação pessoal no endereço fornecido nos autos (fls. 231-236).
O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 245-251).
É o relatório. Decido.
Nas razões, a defesa sustenta a nulidade da intimação frustrada, uma vez que o equívoco no endereço decorreu de erro do próprio Poder Judiciário.
No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança nos seguintes termos (fl.
[trecho intermediário suprimido]
ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.