DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Timótio João de Souza Cos… — RMS RMS 76469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Timótio João de Souza Costa, contra acórdão proferido à unanimidade pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls.
- Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Educação de Goiás, objetivando a anulação do decreto de exoneração do impetrante, sob a alegação de ilegalidade e aplicação de penalidades em duplicidade no processo administrativo disciplinar.
- A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança diante da alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar e da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem as supostas ilegalidades.
- O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória para comprovação da ilegalidade.
Resultado indicado
Ordem denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Timótio João de Souza Costa, contra acórdão proferido à unanimidade pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 987/990), assim ementado (fls. 1246/1.247):
Direito administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Necessidade de prova pré-constituída. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
I. CASO EM EXAME
2. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Educação de Goiás, objetivando a anulação do decreto de exoneração do impetrante, sob a alegação de ilegalidade e aplicação de penalidades em duplicidade no processo administrativo disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança diante da alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar e da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem as supostas ilegalidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória para comprovação da ilegalidade.
4. A inexistência de elementos concretos que demonstrem vício na tramitação dos processos administrativos disciplinares impede a concessão da segurança.
5. O exame aprofundado da legalidade dos atos administrativos disciplinares de manda instrução probatória incompatível com a via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada. Processo extinto sem julgamento de mérito. Tese de julgamento:
"1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória. 2. A inexistência de vícios evidentes na tramitação de processo administrativo disciplinar inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS nº 5515014-84.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, Órgão Especial, j. 21/03/2024, DJe 21/03/2024.
No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta, em resumo, que:
I - "as provas do direito líquido e certo do Recorrente são fartas e foram apresentadas no momento do ajuizamento do MS., por isso a denegação da segurança não deve prosperar" (fl. 1.264);
II - "sabe-se que o Ato Administrativo de imposição da penalidade máxima (exclusão do serviço público) exige do Administrador provas concretas e fundamentação jurídica clara,
[trecho intermediário suprimido]
LEGAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
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4. A liquidez e a certeza que, nos termos constitucionais, asseguram a concessão da ordem não se satisfazem com meras possibilidades ou suposições. É de todo necessário que a violação a direito alegada pelo impetrante seja demonstrada por prova documental convincente, previamente apresentada com a petição vestibular, ante a notória impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.
Precedentes.
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6. Ordem denegada.
(MS n. 24.584/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
Por tudo isso, não se vislumbra, no acórdão contestado, nenhum erro de aplicação do direito, a justificar a sua reforma.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.