ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 71397/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12505, 12501
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.
2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.
3. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em substituição processual de Jaqueline Barbosa dos Santos, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido p elo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim sintetizado (fl. 206):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVAS CONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança por inadequação da via eleita. Pretensão do Ministério Público em assegurar, por substituição processual, internação hospitalar para realização de cirurgia de alta complexidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há prova pré-constituída suficiente para comprovar a urgência e necessidade do procedimento cirúrgico; e (ii) se o mandado de segurança é instrumento processual adequado para tratar do caso, diante da necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE D ECIDIR
3. A ausência de provas pré-constituídas acerca da urgência do procedimento inviabiliza o uso do mandado de segurança.
4. Documentos médicos anexados indicam informações contraditórias, apontando para a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandado de segurança.
5. A jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 71397/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/11/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.