DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto CAMILA BITTENCOURT LOPES e J… — RMS RMS 76475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto CAMILA BITTENCOURT LOPES e JOSÉ ANTONIO RAMOS BITTENCOURT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido nos autos de Mandado de Segurança n.
- Na origem, os ora Recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato judicial, no qual postularam fosse reconhecida "correta interposição do recurso de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu, de forma equivocada, do recurso especial ao fundamento de deserção, determinando-se o conhecimento do referido recurso pelo Órgão Colegiado" (fl.
- A petição inicial foi liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator (fls.
- Os Impetrantes então interpuseram agravo interno, ao qual o Colegiado negou provimento, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5955, 14871, 12933, 9050
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto CAMILA BITTENCOURT LOPES e JOSÉ ANTONIO RAMOS BITTENCOURT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido nos autos de Mandado de Segurança n. 5145138-63.2024.8.21.7000.
Na origem, os ora Recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato judicial, no qual postularam fosse reconhecida "correta interposição do recurso de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu, de forma equivocada, do recurso especial ao fundamento de deserção, determinando-se o conhecimento do referido recurso pelo Órgão Colegiado" (fl. 16).
A petição inicial foi liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator (fls. 149-150).
Os Impetrantes então interpuseram agravo interno, ao qual o Colegiado negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 203):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ATO JURISDICIONAL PRATICADO PELA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER E/OU TERATOLOGIA NA DECISÃO JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, DE PLANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O ÓRGÃO ESPECIAL NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO REVISORA DE DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 223-227).
Nas razões do recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, os Recorrentes sustentam que "mostrou-se correta a interposição do agravo interno do art. 1.021 do CPC em relação à decisão monocrática que não admitiu o recurso especial ao fundamento de ausência de pagamento do preparo em dobro (decisão juntada em anexo, assim como o arquivo integral do recurso especial)" (fl. 250).
Argumentam que:
.. o não prosseguimento do processamento do recurso especial ao fundamento de que o recurso correto seria o de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, do art. 1.030, § 1º, do CPC/art. 1.042, conforme consignado no acórdão objeto do MS, de julgamento do agravo interno (autos eletrônicos do MS evento 1 OUT13 páginas 02/08), viola o direito líquido e certo dos ora recorrentes ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) (ibidem).
Alegam não olvidar que o
[trecho intermediário suprimido]
caput, todos do Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.489.393/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.