DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Luiz da Matta Cota contra acór… — RMS RMS 76485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Luiz da Matta Cota contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
- ÚLTIMA CONVOCAÇÃO FEITA EM 03/10/23 E NOMEAÇÕES A PARTIR DE 14/11/23.
- INVIABILIDADE CRONOLÓGICA PARA NOVA CONVOCAÇÃO, PELO EXAURIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Luiz da Matta Cota contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 546/558):
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. VALIDADE ATÉ 31/12/2023. ÚLTIMA CONVOCAÇÃO FEITA EM 03/10/23 E NOMEAÇÕES A PARTIR DE 14/11/23. DESISTÊNCIA DE 17 (DEZESSETE) CONVOCADOS. INVIABILIDADE CRONOLÓGICA PARA NOVA CONVOCAÇÃO, PELO EXAURIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. PRETERIÇÃO, IRREGULARIDADE, DESÍDIA OU ATO ARBITRÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 784 NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
a) O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação "Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Tema nº 784 do STF).
b) É de interesse público o preenchimento das vagas disponibilizadas, cabendo à Administração envidar esforços para essa finalidade. O Edital nº 001/2017 estipulou, desde logo, que em caso de desistências de convocados ou nomeados, seriam efetuadas novas convocações, observando-se rigorosamente a ordem classificatória (item 109 do Edital, reproduzido em editais posteriores).
c) O Concurso iniciado em 18/01/2017 e finalizado em 31/12/2023, sem prorrogação, teve seu desenvolvimento grandemente dificultado em razão da pandemia de Covid-19, prejudicando os interesses tanto dos candidatos, quanto - e principalmente - da própria Administração.
d) Assim que iniciadas as convocações em agosto/2021, a Administração tratou de agilizá-las o quanto pôde, publicando 12 (doze) Editais de convocação e reconvocação de candidatos no espaço de 26 (vinte e seis) meses, uma média de 2 (dois) Editais por mês (disponível em https://www.tjpr.jus.br/concursos/servidor).
e) Naqueles Editais, o chamamento foi destinado ao preenchimento das vagas em aberto e daquelas deixadas pelos desistentes ou com pedido de "final de lista". Assim, houve é inequívoco o cumprimento do item 109 do Edital de abertura por parte da Administração.
f) O grande número de desistentes ou reposicionados em final de lista (163 - cento e sessenta e três) ensejou o estabelecimento de novos procedimentos a fim de agilizar e facilitar o processo (Edital nº 004/2022, constando: "a necessidade de agilizar e otimizar o processo das convocações e nomeações de candidatos e candidatas no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Edital de
[trecho intermediário suprimido]
a nomeação do autor, por ser o quinto subsequente ao último nomeado da lista de convocação, sucederam-se entre os meses de outubro e no- vembro de 2023 quando o prazo de validade do concurso findaria em 31.12.2023. Daí se ter prova da preterição do autor, classificado em 562º lugar.
Nesse sentido vale conferir a seguinte decisão proferida em caso envolvendo a mesma situação e concurso: RMS 75.747/PR, Min. Afrânio Vilela, DJEN 10/06/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinando a convocação do impetrante para o cargo postulado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.