DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formu… — TutAntAnt TutAntAnt 765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado por BANCO BRADESCO S/A e OUTRO, buscando a antecipação de tutela a ser futuramente pleiteada em recursos especiais a serem interpostos nos autos dos agravos de instrumento n.
- 3001631-49.2025.8.19.0000, ainda em tramitação no eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do pedido de recuperação judicial de AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A..
- Sustentam que as decisões proferidas pelo Desembargador relator dos agravos, nas quais se reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do foro do Rio de Janeiro, são flagrantemente ilegais e teratológicas, proferidas em dissonância com a jurisprudência do STJ e em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Resultado indicado
Nesse cenário, afastada a alegada teratologia das decisões e o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência, não se verifica a existência de justa causa apta a afastar o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias no caso concreto, razão pela qual não deve ser conhecido o pedido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado por BANCO BRADESCO S/A e OUTRO, buscando a antecipação de tutela a ser futuramente pleiteada em recursos especiais a serem interpostos nos autos dos agravos de instrumento n. 3001406- 29.2025.8.19.0000 e n. 3001631-49.2025.8.19.0000, ainda em tramitação no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do pedido de recuperação judicial de AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A..
Sustentam que as decisões proferidas pelo Desembargador relator dos agravos, nas quais se reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do foro do Rio de Janeiro, são flagrantemente ilegais e teratológicas, proferidas em dissonância com a jurisprudência do STJ e em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Alegam ser São Paulo o centro decisório, financeiro e operacional do Grupo Ambipar Grupo, que vem promovendo o processamento forçado da recuperação judicial no Rio de Janeiro, procedendo em verdadeiro "forum shopping", mesmo diante de inconsistências nas informações prestadas pela Ambipar apontadas por grupo de credores que representam cerca de 50% do passivo do grupo e reconhecidas pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Defendem que, ao fixar a competência da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital para o processamento da recuperação judicial da requerida, o desembargador relator ignorou a decisão do d. Juízo que, reconhecendo tais inconsistências, determinou a instauração de contraditório, com a apresentação de provas adicionais, tanto pelo Grupo Ambipar, quanto pelos credores, a fim de se verificar a real localização do principal estabelecimento, o que teria esvaziado por completo o contraditório instaurado, eximindo o Grupo Ambipar do seu dever de comprovar o local do centro de suas atividades empresariais, incorrendo ainda em indevida supressão de instância.
Aduzem que, ao contrário do que consignou o desembargador relator, não houve adequada instrução da matéria, tendo a decisão do agravo de instrumento n. 3001406-29.2025.8.19.0000 se baseado nos documentos produzidos unilateralmente pela requerida e considerados inconsistentes pelo d. Juízo, por não refletirem o real volume de negócios do Grupo Ambipar no Rio de Janeiro.
Defendem que, conforme apurado em consultorias, o volume de negócios realizados no Rio de Janeiro representa menos de 5% da receita líquida do Grupo Ambipar e que São Paulo o centro decisório, financeiro e operacional do Grupo Ambipar, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
irreparável.
Embora a teoria do fato consumado estabeleça uma relação direta com a segurança jurídica, sua aplicação depende, entre outros requisitos, do decurso de prazo considerável para a consolidação da situação fática e a produção de efeitos relevantes, o que não se vislumbra no presente momento, uma vez que não decorrido tempo significativo, e repita-se, as decisões ainda poderão ser revistas pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.
Nesse cenário, afastada a alegada teratologia das decisões e o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência, não se verifica a existência de justa causa apta a afastar o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias no caso concreto, razão pela qual não deve ser conhecido o pedido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, não conhecendo do pedido inadmissível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.