ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PENAL IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 3642, 10913, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PENAL IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir. É entendimento deste Sodalício que as medidas cautelares de caráter pessoal previstas no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal podem ser decretadas, mediante fundamentação adequada, em que sejam consideradas a sua necessidade e urgência, de forma proporcional, com vistas à prevenção de reiteração delitiva. Não há que se falar em direito líquido e certo das partes em contratar com a administração pública, nos casos em que há indícios suficientes de que as empresas estariam sendo utilizadas para a prática de delitos em detrimento dos entes federados" (RMS n. 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
2. Tratando-se de medida cautelar de natureza penal imposta em decisão judicial devidamente fundamentada, não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida pela via estreita do writ. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso e, portanto, não comporta a discussão das teses suscitadas nesta via, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental inte rposto por CLARAIZA LTDA e ADRIANA DUARTE contra decisão em que neguei provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição a acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
do CP - peculato), no contexto de contratos administrativos firmados com o ente estatal, é lógico e razoável o impedimento de celebração de novos contratos para fornecimento de produtos e serviços com o Estado do Tocantins. 4. Nos termos do voto condutor do acórdão, diante das provas carreadas nos autos, havendo evidências suficientes a apontar a suposta prática de ilícitos perpetrados, o impedimento visa a garantir a completa interrupção da prática delitiva, a bem da ordem pública, obstando a continuidade e reiteração dos delitos em apuração.
5. Não se verifica hipótese de teratologia ou abuso de poder no conteúdo da decisão atacada, a justificar o provimento do recurso por esta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 59.921/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.