DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Manoel Pereira de Olivei… — RMS RMS 76524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Manoel Pereira de Oliveira contra acórdão às fls.
- 464/480, proferido à unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE CARGOS DO IAPEN.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMINDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Resultado indicado
IV - Recurso ordinário desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Manoel Pereira de Oliveira contra acórdão às fls. 464/480, proferido à unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE CARGOS DO IAPEN. PRELIMINARES DE ILEGITIMINDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBJETO DA DEMANDA. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS DE CONVOCAÇÃO A DESPEITO DE REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO E NÃO AVALIATIVOS RELACIONADOS ÀS PROVAS. PARCIALMENTE RECONHECIDA COM RELAÇÃO A BANCA EXAMINADORA E O PRESIDENTE DA IBFC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA AÇÃO. INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE APTIDÃO FÍSICA -TAF, PRIMEIRA ETAPA DA SEGUNDA FASE, E DE RECLASSIFICAÇÂO DO CANDIDATO. DIREITOS INEXISTENTES. CANDIDATO QUE NÃO CONSEGUIU SUPERAR A CLÁUSULA DE BARREIRA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO EDITAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. As autoridades impetradas - Secretário de Estado de Administração e Presidente do IAPEN - ostentam legitimidade para figurarem no polo passivo da ação mandamental, posto que independentemente de ter delegado as atividades de execução das provas do concurso público a ente especializado, permanecem com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção, especificamente quanto ao edital.
2. A alegada hipossuficiência não condiz exatamente com o estado de pobreza na acepção jurídica do termo, sobretudo levando em consideração uma análise contextual dos fatos, ou seja, a não comprovação da hipossuficiência.
3. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente.
4. Como o impetrante não superou a cláusula de barreira, ele não possui os direitos, fundamentados em fatos que podem ser comprovados de modo líquido e certo, de ser convocado para a prova de aptidão física e, se aprovado, de seguir no certame.
5. Os classificados para as fases seguintes do certame, constante no item 7.2.1 do Edital n.º 002 Seplag/Iapen, tomou por base o número de vagas ofertadas e o desempenho dos candidatos, consistindo em uma cláusula de barreira que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, explicitado no RE 635.739-AL, Tema 376 de Repercussão Geral, é constitucional.
6. O impetrante, candidato que concorreu às vagas de
[trecho intermediário suprimido]
ambos da Lei n. 12.016/2009. Assim, na ausência de qualquer dos requisitos dispostos na Súmula n. 628/STJ, mostra-se inviável a aplicação da Teoria da Encampação. Desse modo, irretocável o julgado ora recorrido.
IV - Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 69.813/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Por todas estas razões - e pelo que mais consta do parecer ministerial - reconheço, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, cassar o acórdão impugnado e declarar a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração do Estado do Acre e do Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre.
Em decorrência, determino o retorno do feito à Corte de origem para oportuno encaminhamento da petição inicial e dos documentos que a acompanham ao juízo de direito competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.