ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 7653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto pela União contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art.
- 966 do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Mandado de Segurança 27.299/DF.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Mandado de Segurança 27.299/DF.
2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de erro de fato apto a fundamentar a ação rescisória, considerando tratar-se de mero erro material, sem influência no resultado do julgamento, e entendeu que a pretensão da parte é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se admite, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior
3. A jurisprudência do STJ exige, para a caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado, o que não se verifica no caso concreto.
4. A alegação de equívoco interpretativo ou de má valoração jurídica não se subsume ao conceito de erro de fato e não autoriza o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.
5. No caso concreto, o acórdão rescindendo analisou a questão da revisão do valor da pensão do anistiado com base na situação posta nos autos, não havendo comprovação de erro de fato apto a justificar a ação rescisória, e sim mero erro material.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 119/124.
Em suas razões, a parte recorrente alega que "a ação rescisória não é utilizada como sucedâneo recursal, pois não se busca rediscutir a interpretação das provas ou o mérito do mandado de segurança, mas corrigir erro de fato e violação à norma jurídica que comprometeram a validade do acórdão" (fl. 179), e sustenta a ocorrência de erro de fato sob os seguintes fundamentos (fls. 179/180):
O acórdão rescindendo analisou o caso sob a ótica de
[trecho intermediário suprimido]
precedentes, cabe destacar que na sessão da Primeira Seção no dia 9 de junho de 2021, houve o julgamento destes precedentes (acórdãos ainda não publicados): MS 26600, MS 26329, MS 26482, MS 26500, MS 26546, MS 26678, MS 26706, MS 26738 todos da Rel. Min. Og Fernandes).
No caso dos autos, a parte impetrante afirma não ter sido devidamente notificada de processo administrativo que culminou na revisão da anistia. Portanto, a possibilidade de nulidade na condução do processo administrativo de revisão administrativa de anistia é bastante contundente. As regras e os princípios inerentes do processo administrativo foram solapados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Assim, não constato a existência de erro de fato apto a fundamentar o ajuizamento de ação rescisória, e sim erro material.
Portanto, é caso de manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.