ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 76532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11903
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do aresto recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos pilares do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a tecer alegações genéricas em relação ao art. 5º da Lei estadual n. 13.417/2010, sem, contudo, impugnar integral e especificamente os fundamentos do aresto recorrido, mormente quanto à incidência dos arts. 54 a 56 da aludida norma doméstica.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Ana Clara Oliveira de Sá e outros contra a decisão de fls. 667/673, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 250/276, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do aresto recorrido.
Nas razões do agravo interno, fls. 699/746, a agravante se insurge contra o decisório monocrático, sob a alegação de que teria refutado os alicerces do acórdão: "este RMS inovou, argumentou e contra-argumentou todos os pontos respectivos, passando pela possibilidade de intervenção do poder judiciário, do erro grosseiro da banca no espelho de prova em prol de entendimento consolidado deste STJ - trazendo até um parecer de um professor sobre o quesito e tema 280 do STF - objeto de questionamento na prova
[trecho intermediário suprimido]
só por si, a denegação da ordem. Daí a falta de dialeticidade, indicada no próprio decisum:
nas razões recursais, os recorrentes, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intentam desconstituir, reproduzem a argumentação veiculada pela peça vestibular. Apesar da longa exposição do direito que entendem ter (reedição, como apontado, da argumentação veiculada na peça inaugural), nada acrescentam, no recurso ordinário, para demonstrar o desacerto do acórdão. Por outras palavras, as razões recursais não dialogam como os fundamentos do aresto recorrido. Mas, com isso, negligenciam os autores a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos fundamentos do aresto combatido. (fl. 671).
Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.