DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST… — RMS RMS 76547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, conforme a seguinte ementa (fl.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
- REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 6 DO STF NÃO CUMPRIDOS.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12495, 12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, conforme a seguinte ementa (fl. 231-232):
DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 6 DO STF NÃO CUMPRIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado de Saúde, consistente na negativa de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (cloridrato de duloxetina 60 mg), destinado ao tratamento de depressão refratária e fibromialgia, requerido por meio do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via do mandado de segurança é adequada para a demanda apresentada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do Tema 6 do STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via eleita do mandado de segurança foi considerada adequada, dada a comprovação documental pré-constituída do direito alegado, rejeitando-se a preliminar de inadequação.
4. Os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 do STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS não foram integralmente cumpridos, especialmente em relação à ausência de comprovação de ilegalidade ou mora da CONITEC e de evidências científicas robustas.
5. Foi constatada a negativa administrativa do fornecimento do medicamento, bem como a inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas no SUS para o caso.
6. A insuficiência de comprovação de ilegalidade ou mora pela CONITEC, aliada à ausência de estudos científicos robustos, inviabilizou o atendimento ao pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido improcedente. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
"1. O mandado de segurança é via processual adequada para proteção de direito líquido e certo, desde que sustentado em prova documental pré-constituída.
2. O fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS depende do cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, incluindo a demonstração de negativa administrativa, ausência de substituto terapêutico no SUS, ilegalidade ou mora da CONITEC, eficácia e segurança com base em evidências científicas robusta imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do beneficiário.
3. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.