ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 76549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10543, 5999, 10556, 6036, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Precedentes.
3. No caso dos autos, não se observa teratologia nem ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual o mandado de segurança sequer deveria ter sido impetrado.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 219):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
O agravante alega que (fl. 241):
Ante o exposto, demonstra-se que a E. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não exarou Acórdão conforme o Tema Repetitivo 1.182, precipuamente em relação ao item 3 da tese firmada. E, ao exigir, de forma automática, a demonstração ex ante de todos esses requisitos, mesmo para incentivos que não envolvem crédito presumido, o Acórdão da 1ª Seção do TRF4 deturpa a literalidade do Tema 1.182, impondo condição não prevista no precedente e inviabilizando sua aplicação prática.
Dessa forma, fica patente o equívoco na aplicação do Tema 1.182, o que justifica, por si só, a atuação excepcional do órgão colegiado para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do Recurso Especial, assegurando o direito líquido e certo da agravante em excluir da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
[trecho intermediário suprimido]
no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020; AgInt no AgInt no RMS n. 58.551/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020; AgInt no RMS n. 53.643/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/11/2017.
A propósito, convém destacar pacíficos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, sedimentados nas Súmulas 267 e 268 do STF, segundo os quais, respectivamente, o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado.
No caso dos autos, não se observa teratologia nem ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual o mandado de segurança sequer deveria ter sido impetrado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.