DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão assim ementad… — RMS RMS 76551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.387): PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Provimento, pelo C.
- STJ, do recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito sem exame do mérito, por incompetência Competência definida em razão da autoridade coatora.
- MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Decisão que não conhece do recurso especial interposto contra acórdão da E.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial do Estado de Minas Gerais não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 13150, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.387):
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Provimento, pelo C. STJ, do recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito sem exame do mérito, por incompetência Competência definida em razão da autoridade coatora.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Decisão que não conhece do recurso especial interposto contra acórdão da E. Câmara Especial de Presidentes, o qual negou provimento a agravo interno tirado de decisão que, nos termos do art. 1.030, inc. I, "b", do CPC, negou seguimento ao primeiro recurso especial Acórdão irrecorrível Precedentes das Cortes Superiores Ofensa a direito líquido e certo não caracterizada.
ORDEM DENEGADA.
Em suas razões (fls. 1.400-1.420), a parte recorrente narra que interpôs recurso especial ao qual se negou seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por se entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado no Recurso especial repetitivo n. 1.452.840/SP.
Foi interposto agravo interno, desprovido pela Câmara Especial de Presidentes do TJSP e, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. A parte, então, interpôs recurso especial, não conhecido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, "sob o fundamento de que o pleito seria manifestamente descabido, sendo que, se recebido, se estaria inaugurando instância recursal não prevista em lei" (fl. 1.405). Contra referida decisão foi impetrado o mandado de segurança.
Sustenta ser cabível a impetração do mandamus, pois não há recurso cabível e tampouco cabe ação rescisória.
Quanto à teratologia da decisão impugnada, argumenta que (fl. 1.412):
40. Como demonstrado, o v. acórdão proferido que negou seguimento ao agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial afrontou direito líquido e certo do FIBRA, assegurado pelo art. 1.030, inc. V, do CPC, que determina a incumbência do Presidente do E. Tribunal Estadual de "realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça".
41. Isto porque restou plena e incansavelmente demonstrada a aplicação equivocada pelo e. TJSP do Tema 872 deste e. STJ ao presente caso.
42. Nesse sentido, o mandado de segurança deve ser impetrado com o objetivo de afastar ato manifestamente ilegal ou carente de fundamentação, tendo o condão de combater decisões teratológicas:
Alega que foi violado seu direito líquido e certo de
[trecho intermediário suprimido]
Nessa esteira, o Agravo Regimental a ser julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC/73, não havendo previsão para nova interposição do apelo nobre.
4. Ademais, o STJ entende que a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, caput , do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro.
CONCLUSÃO
5. Recurso Especial da Telemar Norte e Nordeste não conhecido. Agravo em Recurso Especial do Estado de Minas Gerais não conhecido.
(REsp n. 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.)
Dessa forma, a decisão impugnada no presente mandamus não é ilegal ou teratológica, devendo ser mantida a denegação da ordem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.