DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela FAZENDA NACIONAL contra … — RMS RMS 76552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.
- O Tribunal de origem indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que determinou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução e inscrição em dívida ativa da União de débitos originários de multa imposta na Ação Penal n.
- O tribunal consignou que a impetração de mandado de segurança contra decisão passível de recurso seria cabível somente diante da existência de ilegalidade flagrante ou de teratologia, caso que não se adequaria aos autos.
- Neste recurso ordinário, a recorrente afirma que há precedentes judiciais que admitem a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões judiciais que determinam à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União de multa para fins de execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3598, 3614, 3430, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.
O Tribunal de origem indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que determinou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução e inscrição em dívida ativa da União de débitos originários de multa imposta na Ação Penal n. 5019496-88.2018.404.7100. O tribunal consignou que a impetração de mandado de segurança contra decisão passível de recurso seria cabível somente diante da existência de ilegalidade flagrante ou de teratologia, caso que não se adequaria aos autos.
Neste recurso ordinário, a recorrente afirma que há precedentes judiciais que admitem a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões judiciais que determinam à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União de multa para fins de execução penal.
Acrescenta que a decisão impugnada não transitou em julgado e que o recurso cabível contra ela - agravo em execução penal - não teria efeito suspensivo e não evitaria lesão ao direito subjetivo invocado, daí a necessidade do ajuizamento do mandamus.
Quanto à competência da Procuradoria da Fazenda para inscrever e executar a multa, a recorrente alega que o afastamento dos dispositivos legais que regem a execução da pena pecuniária promovido pelo acórdão do TRF4 conferiu à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atribuição legalmente outorgada a outra instituição.
Sustenta que o art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, passou a estabelecer que a multa penal deve ser executada perante o juízo da execução penal, previsão que afastaria a competência do juízo da execução fiscal para cobrança da dívida.
Alega que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, no julgamento da ADI 3.150, não o teria feito à luz da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a atual redação do art. 51 do Código Penal confere legitimação exclusiva ao Ministério Público para a execução de multa criminal.
Conclui que a manutenção do acórdão impugnado implicaria mudanças na infraestrutura de dados da Procuradoria ou demandaria a inscrição manual do crédito em dívida ativa, hipóteses que representariam risco ao erário, considerada a possibilidade de o crédito público, nessas condições, não ser executado a tempo e modo satisfatórios.
Requer seja provido o recurso ordinário para restabelecer a autoridade do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.695.983/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.
No caso dos autos, o Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS comunicou que o Ministério Público manifestou seu desinteresse pela cobrança da multa pecuniária (fls. 88-93).
A decisão que deu origem ao mandado de segurança, portanto, reproduz o entendimento supra mencionado e não pode ser considerada teratológica ou ilegal, pois traduz o entendimento dos tribunais superiores a respeito da matéria. Essa razão , por si mesma, afasta o cabimento da impetração do mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.