ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 76552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Competência do Ministério Público e da Fazenda Pública.
- Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável.
Resultado indicado
O Ministério Público é o órgão legitimado [trecho intermediário suprimido] o agravo não foi conhecido em face do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598, 3614, 3430, 7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Execução de multa penal. Competência do Ministério Público e da Fazenda Pública. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável.
2. O embargante alegou ambiguidade no acórdão embargado, que teria admitido a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais. Sustentou violação aos artigos 5º, II, 37, caput, e 129 da Constituição Federal.
3. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que este Tribunal Superior se manifestasse sobre a competência exclusiva das varas de execução penal para a execução das penas de multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ambiguidade ao reconhecer a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução de multas penais, ao mesmo tempo em que afirmou a competência prioritária do Ministério Público na Vara de Execução Penal.
5. Saber se os embargos de declaração são o meio adequado para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal ao art. 51 do Código Penal.
7. A Fazenda Pública mantém, contudo, competência subsidiária para a execução dos valores relativos à multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O Ministério Público é o órgão legitimado
[trecho intermediário suprimido]
o agravo não foi conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
(..)
7. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, fica determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.