ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso provido, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da impetração.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. Recurso provido, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da impetração.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por DIOGO DOS SANTOS SILVA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 172):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CFSD/PMERJ, REALIZADO EM 2014. DECISÃO SINGULAR DA RELATORA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N.º12.016/09. Na decisão agravada restou expressamente consignado tanto na ementa, quanto em sua fundamentação que, nem o ato de homologação final do certame, nem o indeferimento do pleito administrativo possuem o condão de reabrir a oportunidade para impetrar a segurança, na medida em que o ato causador da alegada ofensa ao suposto direito líquido e certo consistiu na sua exclusão do certame. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CUJAS RAZÕES DE DECIDIR INTEGRAM ESTE VOTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Nas razões recursais, sustenta o recorrente a ilegalidade do ato do Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na falta de revisão da pontuação e reclassificação da recorrente no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado
[trecho intermediário suprimido]
na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" não tem aplicação nesses casos, pois não se trata de pedido de reconsideração de um ato anteriormente praticado, mas do primeiro pedido de atribuição de pontos referentes às questões anuladas.
Por fim, impende registrar os seguintes julgados desta Corte no sentido de afastar a decadência: RMS 73.726, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 4/7/2024; RMS 73.751, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/09/2024; RMS 74.726, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJe 22/11/2024; RMS 74.181, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 13/12/2024; AgInt no RMS 74.302, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/12/2024;RMS 74.261, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 24/09/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da impetração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.