DECISÃO Vistos — RMS RMS 76564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- 858/860e): Administrativo e Processual Civil.
- Candidato Nomeado Sub Judice Em Razão de Sua Permanência no Certame Por Força de Liminar.
Resultado indicado
6 - A Súmula 405 do STF dispõe que "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no [trecho intermediário suprimido] de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11909, 10381, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 858/860e):
Administrativo e Processual Civil. Mandado De Segurança. Concurso. Candidato Nomeado Sub Judice Em Razão de Sua Permanência no Certame Por Força de Liminar. Posterior Extinção Da Ação Sem Resolução do Mérito. Liminar Cassada. Ausência De Direito Líquido E Certo. Segurança Denegada.
I. Caso em exame
1 - Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Pará, consubstanciado no Decreto de 20.06.2011, que tornou sem efeito o decreto de nomeação do Impetrante/Agravado no cargo de Delegado de Polícia Civil.
II. Questão Em Discussão
2 - A questão consiste em verificar a existência de ilegalidade no Decreto governamental que tornou sem efeito a nomeação do Impetrante ao cargo de Delegado de Polícia Civil e a existência de direito líquido e certo deste em ser reintegrado em razão da ilegalidade alegada.
III. Razões De Decidir
3 - Do decreto que tornou sem efeito a nomeação do Impetrante, observa-se que faz menção "à necessidade cumprimento de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 2010.3.012695-3, em trâmite nas Câmaras Civis Reunidas, em que foi cassada a liminar que garantia ao Impetrante EDMILSON DA CRUZ PEREIRA, o direito de permanecer concorrendo no Certame C-149 para o Cargo de Delegado de Polícia Civil em virtude da extinção do processo sem resolução de mérito. (..)"
4 - Apesar da concessão da medida liminar naqueles autos (processo nº 2010.3.012.695-3), referido mandado de segurança foi extinto, sem resolução do mérito e, consoante o próprio Impetrante transcreve na inicial da presente ação mandamental, a extinção daquele mandamus fundamentou-se na perda de objeto em razão do exaurimento do objeto do mandado de segurança uma vez que concluído o curso de formação.
5 - É firme o entendimento do STJ de que "o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito". Neste contexto, competia ao Impetrante opor recurso de referida decisão terminativa que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, por consequência lógica, tornou sem efeito a liminar.
6 - A Súmula 405 do STF dispõe que "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no
[trecho intermediário suprimido]
de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado".
2. O Tribunal de origem afastou-se desse entendimento ao decidir por manter, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, candidatos que foram aprovados em Curso de Formação da Polícia Militar, cuja participação fora assegurada por meio de medida judicial liminar posteriormente revogada, em flagrante violação ao princípio da isonomia que deve orientar os certames públicos.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1413321 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024)
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.