ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando convocação, nomeação e posse em cargo público.
- II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando convocação, nomeação e posse em cargo público. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - No caso dos autos, consta que a recorrente teria sido aprovada na 20ª colocação no Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, regido pelo Edital n. 001/2020, para a função de Técnico Nível Superior, área de atuação Ciências Jurídicas, para o qual havia 19 vagas.
IV - De acordo com as informações e documentos dos autos, a recorrente teria sido eliminada, em virtude do não cumprimento dos critérios estabelecidos no edital, nos capítulos 5 e 8, com relação à experiência profissional, bem como ao curso de informática, sendo automaticamente desligada do processo seletivo.
V - Alega a recorrente existência de preterição, mormente teriam sido convocados candidatos classificados em colocações inferiores às suas, o que configuraria o direito à nomeação. Não há falar em preterição, especialmente na hipótese em que há a desclassificação/eliminação do candidato no processo seletivo.
VI - Ademais, a recorrente não logrou comprovar de forma cabal que teria cumprido todos os requisitos editalícios, além de obter a aprovação, bem como eventual irregularidade em sua eliminação no certame em debate. Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se integralmente o acórdão ora recorrido.
VII - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
do não cumprimento dos critérios estabelecidos no edital, nos capítulos 5 e 8, com relação à experiência profissional, bem como ao curso de informática, sendo automaticamente desligada do processo seletivo.
Alega a recorrente existência de preterição, mormente teriam sido convocados candidatos classificados em colocações inferiores às suas, o que configuraria o direito à nomeação.
Não há falar em preterição, especialmente na hipótese em que há a desclassificação/eliminação do candidato no processo seletivo.
Ademais, a recorrente não logrou comprovar de forma cabal que teria cumprido todos os requisitos editalícios, além de obter a aprovação, bem como eventual irregularidade em sua eliminação no certame em debate.
Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se integralmente o acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.