DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rafael Matos Pereira, com… — RMS RMS 76580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rafael Matos Pereira, com fundamento no art.
- Na origem, o impetrante busca cessar a compensação entre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) concedida pela Lei Estadual n.
- 15.138/2010 e a VPNI deferida em razão do disposto na Lei Complementar Estadual n.
- 501/2010, alegando que ambas possuem naturezas distintas e devem ser pagas de forma independente e integral.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rafael Matos Pereira, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, o impetrante busca cessar a compensação entre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) concedida pela Lei Estadual n. 15.138/2010 e a VPNI deferida em razão do disposto na Lei Complementar Estadual n. 501/2010, alegando que ambas possuem naturezas distintas e devem ser pagas de forma independente e integral. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO A COMPENSAÇÃO ENTRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) IMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 15.138/2010 COM A VANTAGEM PESSOAL DEFERIDA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 501/2010.
1) INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
ALEGADO DIREITO À INTEGRALIDADE DE AMBAS AS VPNI"S, UMA VEZ QUE AS VANTAGENS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, PODEM
SER PAGAS DE FORMA INDEPENDENTE E CUMULATIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DUAS VERBAS SOBRE O VENCIMENTO. SOBREPOSIÇÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, DA CF).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário, sustenta que a decisão recorrida viola os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da vedação à prestação de serviço gratuito, conforme o art. 37, XV, da Constituição Federal.
Argumenta que as VPNI"s possuem naturezas distintas e devem ser pagas de forma independente e integral, sem compensação entre elas.
Aponta violação do art. 4º da Lei Estadual n. 6.745/1985 e do art. 884 do Código Civil, alegando locupletamento ilícito por parte do Estado de Santa Catarina.
Contrarrazões apresentadas às fls. 444/448.
O Ministério Público Federal opina pela negativa de provimento do recurso ordinário, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, assim ementado (fls. 460/464), in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VPNI. ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os elementos constantes dos autos não permitem depreender o direito líquido e certo, demandando a questão dilação probatória incompatível com a via mandamental.
- Não há nos autos elementos necessários a caracterizar ato ilegal, abusivo ou teratológico passível de impugnação de
[trecho intermediário suprimido]
remuneratórios decorrentes de progressão na carreira, ou reestruturação desta, desde que não importe na redução nominal dos vencimentos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.684.675/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Neste contexto, a absorção das referidas vantagens a partir da reestruturação da carreira, ainda que que se compensem entre si, desde que não importe redução nominal dos vencimentos considerados em sua totalidade, não configura ilegalidade a ser amparada nesta via mandamental.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.