DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NORBERTO DE MENEZES SOUSA… — RMS RMS 76585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NORBERTO DE MENEZES SOUSA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Economia que determinou a cessação de Gratificação de Incentivo Funcional de 10% concedida em 1994 por conclusão de curso superior, desconstituída em 1997 mas que continuou sendo paga por erro operacional.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve decadência administrativa do ato que desconstituiu a gratificação; (ii) a manutenção do pagamento por erro operacional gerou direito adquirido; (iii) a ausência de notificação do servidor invalida o ato de desconstituição.
Resultado indicado
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NORBERTO DE MENEZES SOUSA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 1281):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO. ERRO OPERACIONAL NO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Economia que determinou a cessação de Gratificação de Incentivo Funcional de 10% concedida em 1994 por conclusão de curso superior, desconstituída em 1997 mas que continuou sendo paga por erro operacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: (i) houve decadência administrativa do ato que desconstituiu a gratificação; (ii) a manutenção do pagamento por erro operacional gerou direito adquirido; (iii) a ausência de notificação do servidor invalida o ato de desconstituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Lei estadual 10.460/1988 previa a concessão de uma única gratificação mensal de até 20%.
2. O ato de desconstituição foi praticado em 1997, antes da vigência da Lei 9.784/1999 que estabeleceu prazo decadencial.
3. Meros atos materiais de execução não se confundem com atos administrativos aptos a constituir direitos.
4. Pagamentos indevidos decorrentes de erro operacional estão sujeitos à devolução.
5. A ausência de notificação configura falha procedimental que não invalida o ato administrativo praticado dentro da competência e com fundamentação adequada.
IV. TESE(S)
1. O erro operacional na manutenção de pagamento desconstituído por ato administrativo válido não gera direito adquirido.
2. Não há prazo decadencial para anulação de atos administrativos praticada antes da Lei 9.784/1999.
3. A ausência de notificação do servidor não invalida o ato de desconstituição de gratificação quando praticado dentro da competência e com fundamentação adequada.
V. DISPOSITIVO
Segurança denegada.
Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre o mérito da questão, "eis que nada manifestou sobre a licitude do ato que invalidou o despacho concessivo de gratificação" (fl. 1353).
Além disso, aponta que "a decisão vergastada sequer trouxe na sua fundamentação a análise da Lei 12.706/95 ou se manifestou sobre a questão da justificativa para invalidar o ato concessivo, a qual sequer foi demonstrada pelo Recorrido" (fl. 1353).
Argumenta ainda que não há motivo para a anulação
[trecho intermediário suprimido]
recursos especiais repetitivos.
(REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021. Sem grifo no original)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança para afastar a obrigação de ressarcimento dos valores percebidos de boa-fé pelo Recorrente.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ CONSTATADA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.