DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDRÉ JORDANNY SOUZA DE ALMEIDA, co… — RMS RMS 76587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDRÉ JORDANNY SOUZA DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR POR ATO DE BRAVURA.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- A promoção por ato de bravura "é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado", nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDRÉ JORDANNY SOUZA DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 317):
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REGULAR APLICAÇÃO.
1. A promoção por ato de bravura "é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado", nos termos do art. 9º da Lei Estadual 15.704/2006.
2. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade da administração, estando o ato sujeito à conveniência e à oportunidade daquela, considerando que a emissão de juízo de valor acerca dos atos de bravura não se dá por meio de elementos puramente objetivos.
3. O deferimento ou não de promoção por ato de bravura reveste-se de subjetividade ínsita ao próprio mérito do ato administrativo, cujo conteúdo não cabe ao Poder Judiciário revisar, tendo em vista a discricionariedade administrativa e os critérios de conveniência e oportunidade.
4. A lei em vigor tem efeito imediato e geral, salvo em relação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Assim, alterada a lei 8.000/75 no curso da sindicância, não há falar em irregularidade na sua aplicação.
Segurança denegada.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, a ilegalidade do indeferimento de seu pedido de promoção por ato de bravura, sustentando a inaplicabilidade do § 6º do art. 25 da Lei n. 8.000/1975 (acrescido pela Lei n. 21.124/2021) por ser alteração legislativa superveniente ao início da sindicância, e violação ao princípio da isonomia, pois outros militares participantes da mesma operação teriam sido promovidos.
Afirma que ocupa o posto de 2º Tenente desde 28/07/2023; que a Comissão de Promoção de Oficiais indeferiu seu pleito na sindicância meritória; e requer a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato e determinar a promoção por ato de bravura ao posto superior, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 22/08/2024.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pela negativa de provimento do recurso ordinário, conforme a seguinte ementa (fls. 396):
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
[trecho intermediário suprimido]
acórdão ora recorrido, a promoção por ato de bravura foi negada ao argumento de que, para a Administração Pública, não houve a prática de ação altamente meritória, de modo a ultrapassar os limites normais do cumprimento do dever.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 70.115/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ademais, consoante entendimento desta Corte, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.