DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jersey Empreendimentos e … — RMS RMS 76590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jersey Empreendimentos e Participações S/A e outro, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 96): MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART.
- Ato coator que negou provimento ao recurso de Agravo Interno em Recurso Extraordinário ante a ausência de depósito da multa do art.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6011, 6017, 13011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jersey Empreendimentos e Participações S/A e outro, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 96):
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC.
1. Ato coator que negou provimento ao recurso de Agravo Interno em Recurso Extraordinário ante a ausência de depósito da multa do art. 1.021, §5º do CPC - Agravo Interno anterior julgado improcedente por votação unânime - Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no condicionamento da exigência do recolhimento da multa para interposição de qualquer recurso posterior ao que ensejou na aplicação da penalidade - Desnecessidade de correlação entre a matéria objeto da insurgência recursal posterior àquela que gerou a aplicabilidade do §4º do art. 1.021 - Precedente deste E. Tribunal de Justiça - Ausência de direito líquido e certo.
SEGURANÇA DENEGADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 122/131).
Sustenta o recorrente que o § 4º do art. 1.021 do CPC, "que prevê que se o órgão colegiado considerar, por unanimidade, o agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, condenará o agravo ao pagamento de multa entre um e cinco por cento do valor da causa" deve ser interpretado de forma restritiva. Isso porque (fl. 146).
O advérbio "manifestamente" se justifica, porque não é qualquer decisão de inadmissão ou improcedência que leva à aplicação da multa do §4º do art. 1.021, mas aquele que, de fácil observação, demonstra ser manejado para protelar o trânsito em julgado ou de simples discordância à fundamentação, aquelas que " .. se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas." (AgInt no AREsp 1173359/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, j. 6/3/18, D Je 12/3/18).
De igual modo, aduz que (fl. 147):
O recurso de embargos de declaração também prevê que quando manifestamente protelatórios, em decisão fundamentada, deve-se aplicar o art. 1.026, § 2º, do CPC, impondo-se a multa não excedente de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Do mesmo modo, há a determinação de majoração da multa no caso de reiteração de embargos protelatórios, assim como a exigência de depósito para a interposição de qualquer outro recurso.
Nesse fio, diz que (fl. 148):
Tanto o art. 1.026, art. 1.021 e art. 80 são regras concretizaras do
[trecho intermediário suprimido]
30.1)" (fl. 5 - Apenso n. 2), motivo pelo qual não mais é cabível a impetração de mandado de segurança para se discutir a eventual ilegalidade da multa em comento ou da condição de seu recolhimento, para viabilizar a interposição de outros recursos.
A seu turno, considerando-se que contra a decisão que não conheceu do segundo agravo de instrumento, por ausência de recolhimento da multa em referência (fls. 1/8 - apenso n. 2), seria cabível a interposição de agravo interno, torna-se inviável a subjacente impetração para discutir seus eventual acerto ou desacerto, tendo nos termos da Súmula 267/STF c/c o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Impende acrescentar, outrossim, que tal decisão monocrática amparou-se justamente naquele outro acórdão, prolatado no bojo do primeiro agravo de instrumento, motivo pelo qual o conhecimento da presente impetração fica prejudicada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.