DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSE DA COSTA FEITOSA LEI… — RMS RMS 76591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSE DA COSTA FEITOSA LEITAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO.
- O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória.
- In casu, verifica-se a ausência de prova pré-constituída o que impede a análise da existência de certeza e liquidez do suposto direito violado, inviabilizando, por completo, a concessão da segurança pleiteada.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10226, 10266
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSE DA COSTA FEITOSA LEITAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 378-379):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória.
2. In casu, verifica-se a ausência de prova pré-constituída o que impede a análise da existência de certeza e liquidez do suposto direito violado, inviabilizando, por completo, a concessão da segurança pleiteada. Não há comprovação nos autos do arquivamento definitivo do processo administrativo disciplinar, constando apenas despacho de encaminhamento para instauração de nova comissão.
3. O Processo Administrativo Disciplinar constitui o meio pelo qual a Administração Pública apura a responsabilidade de seus servidores em relação a infrações funcionais. No Estado da Bahia, esse procedimento é regulamentado pela Lei nº 6.677/94, a partir do artigo 204, que estabelece as diretrizes e procedimentos a serem observados para garantir a legalidade e a transparência na condução dessas apurações.
4. Da análise dos autos, verifica-se a juntada do processo administrativo disciplinar nº 1300140009005 apensado no processo nº 1300120064891 (Id 65351570), o qual foi anulado conforme o Id. 65351570 - Pág. 146. Foi juntado também o processo administrativo disciplinar nº 1300110069542 (Id 65351570 - Pág. 154), oriundo da reabertura do processo anterior, que teve parecer da Procuradoria Geral do Estado da Bahia pela anulação (Id 65351570 - Pág. 257 e 65351570 - Pág. 260).
5. Contudo, o último ato anexado ao processo administrativo disciplinar é um despacho datado de 10/06/2021 (Id. 65351570 - Pág. 273), determinando o encaminhamento à Diretoria Geral " para conhecimento e instauração de nova comissão processante". Portanto, dos documentos carreados aos autos, não há qualquer comprovação de arquivamento definitivo do procedimento, nem sequer consta juntada a decisão de exoneração do impetrante, o que impede a análise do ato supostamente praticado pela autoridade coatora e ferimento a direito líquido e certo do autor.
6. Destarte, o impetrante deixou de comprovar, através de prova pré-constituída, o ato de exoneração proveniente do processo administrativo em andamento. Além disso, embora alegue que todos os processos administrativos tenham sido
[trecho intermediário suprimido]
no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
2. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
3. Agravo interno improvido (AgInt no RMS 66.704/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO. PREJUÍZOS CONCRETOS AO SERVIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.