ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída.
- O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter declaração de extinção da punibilidade e nulidade de medidas administrativas punitivas, alegando-se bis in idem e incompetência da Justiça comum, sem a devida instrução probatória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída.
2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter declaração de extinção da punibilidade e nulidade de medidas administrativas punitivas, alegando-se bis in idem e incompetência da Justiça comum, sem a devida instrução probatória.
3. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória pelo crime de tortura, inviabilizou a comprovação do direito líquido e certo, denegando a segurança.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança impede o reconhecimento de direito líquido e certo e, consequentemente, a concessão da segurança.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
6. A ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória, inviabiliza a análise das teses alegadas e afasta a liquidez e certeza do direito invocado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou para suprir a ausência de elementos probatórios indispensáveis.
8. No caso concreto, a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo, sendo inviável a concessão da segurança.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação
[trecho intermediário suprimido]
certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Sendo assim, carecendo o mandado de segurança de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o desprovimento do recurso ordinário é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.