ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPOSSIBILIDADE: NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROS DE CÁCULO.
Resultado indicado
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10318, 10344
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE: NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROS DE CÁCULO. PRECEDENTES. OMISSÕES E JULGAMENTO CITRA PETITA: INOCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS: FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM ESSES FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que desproveu o Recurso em Mandado de Segurança.
II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelo agravante.
III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelo agravante.
IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 744/750, por meio da qual desprovi o Recurso em Mandado de Segurança, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROS DE CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÕES E JULGAMENTO CITRA PETITA: INOCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS: FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ERRO E INEXATIDÃO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A expedição de precatório complementar somente é admitida nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices; conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.098/SP. 2. Na hipótese dos autos, o impetrante alega suposto ato coator atribuído à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consubstanciado no indeferimento do pedido de correção dos erros materiais nos cálculos do precatório. Contudo, não se verifica qualquer erro ou inexatidão material no cálculo que possa justificar a correção ora pugnada, e que autorize a expedição de novo ofício requisitório.
3. Nos termos Resolução n. 303/2019 do
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (ADI n. 2.924/SP, relator Ministro Carlos Velloso, DJe 6/9/2007 e RMS n. 41.629/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019).
XIV - Ou seja, considerando que a agravante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos.
XV - Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança.
XVI - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 75.815/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Do exposto, não tendo as razões do recorrente infirmado tais fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.