DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Mário Dias … — RMS RMS 76606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Mário Dias de Jesus contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo do Governador do Estado de Goiás que aplicou ao impetrante a penalidade de demissão e inabilitação para nova investidura em cargo público estadual por dez anos, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar que apurou assédio sexual contra menor de treze anos.
- O impetrante sustenta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, alegando insuficiência probatória e desproporcionalidade da penalidade.
- A questão em discussão consiste em saber: i) se há direito líquido e certo que justifique a anulação do ato demissionário no âmbito do Mandado de Segurança; e ii) se a pena de demissão foi aplicada de forma desproporcional e em violação ao devido processo legal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10241, 10280, 13032
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Mário Dias de Jesus contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 819-820):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo do Governador do Estado de Goiás que aplicou ao impetrante a penalidade de demissão e inabilitação para nova investidura em cargo público estadual por dez anos, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar que apurou assédio sexual contra menor de treze anos. O impetrante sustenta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, alegando insuficiência probatória e desproporcionalidade da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se há direito líquido e certo que justifique a anulação do ato demissionário no âmbito do Mandado de Segurança; e ii) se a pena de demissão foi aplicada de forma desproporcional e em violação ao devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito invocado, sendo incompatível com a análise de provas que demandem dilação probatória.
4. A controvérsia apresentada pelo impetrante, especialmente quanto à suficiência probatória e à proporcionalidade da pena, demanda valoração subjetiva e aprofundada, inviável na via eleita.
5. A atuação administrativa pautou-se nos princípios da discricionariedade e gravidade dos fatos apurados, sem flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção judicial.
6. O controle judicial de atos administrativos está limitado à análise de legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na valoração de mérito administrativo.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "1. A via do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. 2. Não se verifica direito líquido e certo quando a controvérsia envolve análise subjetiva e aprofundada de fatos e provas colhidas em processo administrativo disciplinar."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, § 1º, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; CPC, art. 485, IV.
9. Jurisprudência relevante citada. STJ, Aglnt no RMS 50385 MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/09/2022, DJe 07/10/2022. STJ, Aglnt no MS 19443 DF, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
de tentar rediscutir, na via mandamental, a suficiência das provas colhidas no processo administrativo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou não, a conduta ilícita que lhe foi imputada, esbarra na inadequação da via eleita. Precedente: MS 15.828/DF. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 12/4/2016. .. " (MS 23.192/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 09/11/2021, g. n.).
..
Assim, considerando a inexistência de direito líquido e certo ensejador da concessão na via do mandado de segurança, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.