DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, em mandado de segurança interposto por S… — RMS RMS 76607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, em mandado de segurança interposto por Silvania Martins Siqueira, com fundamento no art.
- 105, II, b, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, assim ementado (fl.
- 158): MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATO JURÍDICO A SER PRATICADO - RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE AFIRMA EXISTIR - REJEITAR - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS - PREENCHIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO. - A legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado.
- Assim, são legitimas as partes em relação às quais a relação jurídica se afirma existir ou inexistir.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12484, 12492, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, em mandado de segurança interposto por Silvania Martins Siqueira, com fundamento no art. 105, II, b, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, assim ementado (fl. 158):
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATO JURÍDICO A SER PRATICADO - RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE AFIRMA EXISTIR - REJEITAR - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS - PREENCHIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO.
- A legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado. Assim, são legitimas as partes em relação às quais a relação jurídica se afirma existir ou inexistir. Ao mérito da causa fica o encargo de decidir a sua efetiva existência.
- Para a condenação do ente público ao fornecimento de medicamentos é necessário o preenchimento, cumulativo, dos requisitos elencados na tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Ausentes quaisquer dos requisitos torna-se inviável o deferimento do pedido.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte ora embargante, os quais restaram monocraticamente rejeitados (fls. 194/197).
Sustenta a parte recorrente que: (a) "é portadora de dores graves e crônicas, decorrente de um atropelamento sofrido em 2021, que compromete de forma significativa sua qualidade de vida e autonomia. Após a tentativa frustrada de diversas alternativas terapêuticas convencionais ao longo dos anos, o medicamento à base de canabidiol foi introduzido sob prescrição médica devidamente fundamentada, tendo sido fornecido de forma experimental pelo próprio médico responsável" (fl. 207); (b) "comprovou a (i) imprescindibilidade do medicamento e sua eficácia, (ii) sua incapacidade financeira de arcar com o custo do mesmo e a (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, isto é, em consonância com o Tema 106 do STJ. Tanto é que houve o deferimento da liminar à época da análise do pleito" (fl. 208); (c) "Diante das evidências clínicas favoráveis ao tratamento com o medicamento à base de canabidiol, da comprovação da imprescindibilidade clínica, ampla documentação médica e da incapacidade econômica da paciente, vez que o caso vertente que seguiu os critérios orientadores até então pacificados pela STA 175 do STF e do Tema 106 do STJ, a concessão do medicamento pleiteado é medida que se impõe para assegurar o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana da paciente, ora recorrente, haja vista que à época do ajuizamento da demanda, preencheu todos os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
uma mera pesquisa bibliográfica, situação que não atende a imposição contida no Tema de repercussão geral n. 6.
Logo, evidencia-se a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de fundamentação, na forma dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, ambos do CPC. Em consequência, fica prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário, sendo necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero as decisões de fls. 315/316 e 354/359 a fim de conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para: (a) anular o acórdão recorrido, por ausência de fundamentação; (b) determinar o retorno dos autos ao Sodalício mineiro para que, após consulta ao NATJUS, proceda o rejulgamento do subjacente writ, dando-lhe a solução que entender de direito. Prejudicado o agravo interno de fls. 365/375.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.