DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvania Martins Siqueira contra a decisão de fls — RMS RMS 76607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvania Martins Siqueira contra a decisão de fls.
- 315/316 que não conheceu de seu recurso em mandado de segurança, sob o fundamento de que não houve o esgotamento das Instâncias ordinárias.
- Em apertada síntese, sustenta a embargante que a decisão atacada ampara-se em premissa material equivocada, uma vez que o julgamento monocrático de fls.
- 194/197 refere-se aos embargos de declaração manejados pelo Estado de Minas Gerais (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12484, 12492, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvania Martins Siqueira contra a decisão de fls. 315/316 que não conheceu de seu recurso em mandado de segurança, sob o fundamento de que não houve o esgotamento das Instâncias ordinárias.
Em apertada síntese, sustenta a embargante que a decisão atacada ampara-se em premissa material equivocada, uma vez que o julgamento monocrático de fls. 194/197 refere-se aos embargos de declaração manejados pelo Estado de Minas Gerais (fls. 177/182).
Nesse fio, aduz que "ao decidir pelo não conhecimento do Recurso Ordinário, com base nesse equívoco, a decisão embargada incorre também em omissão, por deixar de reconhecer que, no caso concreto, o exaurimento da instância ordinária se deu com o julgamento colegiado do mérito do Mandado de Segurança, não havendo qualquer insurgência posterior da parte Embargante" (fl. 325).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, "aplicando os efeitos infringentes, para que se reconheça o exaurimento da instância ordinária e se determine o regular prosseguimento do Recurso Ordinário interposto pela Embargante" (fl. 326).
O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinários, para conceder a segurança (fls. 334/338).
Impugnação às fls. 339/343.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
In casu, verifica-se que os embargos de declaração de fls. 177/182 foram opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão interlocutória de fls. 84/88, que havia concedido a liminar pleiteada pela parte impetrante, ora embargante.
Logo, a decisão embargada efetivamente partiu de uma premissa fática equivocada ao assentar que os referidos aclaratórios teriam sido opostos pela parte impetrante, ora embargante, contra o acórdão recorrido (fls. 153/167).
Nessa linha de ideias, uma vez afastado o óbice suscitado na decisão embargada, prossigo no julgamento do recurso ordinário.
Pois bem.
Ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 6, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas
[trecho intermediário suprimido]
de liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.
4. De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 74.840/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 23/4/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração para conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.