DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JURANDIR RODRIGUES DE PAU… — RMS RMS 76608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JURANDIR RODRIGUES DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação mandamental (fls.
- Consta nos autos que o J uízo da 14ª Federal de Curitiba/PR proferiu sentença absolutória em favor do requente, tendo condicionado a restituição dos bens e valores apreendidos ao trânsito em julgado da ação penal.
- Consignou também não vislumbrar a existência de teratologia na decisão atacada, pois o condicionamento da restituição os bens ao trânsito em julgado estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário requerendo, em suma, que lhe seja concedido efeito suspensivo ativo para determinar a restituição dos bens e valores apreendidos e, ao final, seja concedida a ordem para reconhecer o seu direito líquido e certo à restituição imediata dos bens e valores (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 14957, 4305, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JURANDIR RODRIGUES DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação mandamental (fls. 195-199, 203-204 e 210-216).
Consta nos autos que o J uízo da 14ª Federal de Curitiba/PR proferiu sentença absolutória em favor do requente, tendo condicionado a restituição dos bens e valores apreendidos ao trânsito em julgado da ação penal.
A defesa impetrou o mandado de segurança contra a referida decisão, tendo o Tribunal de origem indeferido a inicial, ao fundamento de que não é cabível o manejo da ação constitucional como meio de impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de bens, pois as medidas constritivas são passíveis de impugnação por meio de recurso próprio, como o incidente de restituição de coisas apreendidas, o qual foi ajuizado pelo recorrente e aguarda julgamento de recurso de apelação, sendo inadequada a utilização de mandado de segurança como substitutivo recursal. Consignou também não vislumbrar a existência de teratologia na decisão atacada, pois o condicionamento da restituição os bens ao trânsito em julgado estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 195-199).
Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário requerendo, em suma, que lhe seja concedido efeito suspensivo ativo para determinar a restituição dos bens e valores apreendidos e, ao final, seja concedida a ordem para reconhecer o seu direito líquido e certo à restituição imediata dos bens e valores (fls. 218-223).
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 226-234).
A liminar foi indeferida (fls. 238-239).
As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 243-250).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 252-260).
É o relatório. DECIDO.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o mandado de segurança poderá ser impetrado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando não couber recurso contra o ato coator ou, se couber, para atribuir-lhe efeito suspensivo, ou nos casos em que houver teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder capaz de ofender direito líquido e certo, que não implique em dilação probatória.
Na hipótese, a defesa se insurgiu contra a parte da sentença absolutória proferida pela 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, que condicionou a restituição dos bens apreendidos ao trânsito em julgado da ação penal.
Conforme consignado
[trecho intermediário suprimido]
do aparelho celular no processo, mas, principalmente, dos bens imateriais consistentes em linha telefônica, e-mails e redes sociais, tendo em vista que várias mensagens haviam sido apagadas do celular de um dos corréus, sendo descoberto que esse, em conjunto com o outro corréu, estava arquitetando se apropriarem do sequestro do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) destinados à associação à qual a vítima fazia parte.
4. Ademais, a apreensão dos aparelhos celulares dos agravantes, com a consequente restrição de acesso à linha telefônica, e-mails, mídias e redes sociais previamente existentes, não impede o exercício da atividade profissional dos acusados.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RMS n. 66.874/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.