ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando anulação de questão de concurso público.
Resultado indicado
579.441/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.) III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10379., 09985.10370.10379.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. CONTROLE LIMITADO À LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando anulação de questão de concurso público. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento da Suprema Corte (Tema n. 485/STF), no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.); (AgInt no RMS n. 67.233/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.); (EDcl no AREsp n. 579.441/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança interposto por Lucas Gandolfi Vida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, Lucas Gandolfi Vida impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e à Fundação Getúlio Vargas (FGV), buscando a anulação de duas questões do concurso público para o cargo de Procurador da Assembleia Legislativa do Paraná, alegando erro grosseiro nos gabaritos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).
3. A leitura atenta do acórdão recorrido revela inexistir as ilegalidades apontadas, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 579.441/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.