DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Lucas Gandolfi Vida, com … — RMS RMS 76614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Lucas Gandolfi Vida, com fundamento no art.
- Na origem, Lucas Gandolfi Vida impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e à Fundação Getúlio Vargas (FGV), buscando a anulação de duas questões do concurso público para o cargo de Procurador da Assembleia Legislativa do Paraná, alegando erro grosseiro nos gabaritos.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Lucas Gandolfi Vida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, Lucas Gandolfi Vida impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e à Fundação Getúlio Vargas (FGV), buscando a anulação de duas questões do concurso público para o cargo de Procurador da Assembleia Legislativa do Paraná, alegando erro grosseiro nos gabaritos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da banca examinadora, relacionado à anulação de questões de concurso público para o cargo de Procurador da Assembleia Legislativa do Paraná.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro grosseiro nas questões 3 e 4 da prova objetiva do concurso público, justificando sua anulação pelo Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema nº 485), decidiu que o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora de Concurso Público, salvo em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
4. Não se verifica erro grosseiro nas questões impugnadas, nem ilegalidade no indeferimento do recurso administrativo pela banca examinadora, visto que fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
5. Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora de Concurso Público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital."
Dispositivos relevantes citados: Tema 485/STF; Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJ-PR Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPR, AI 0089851-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 08.04.2024
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário, sustenta que houve erro grosseiro na correção das questões 3 e 4 do concurso, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para anulação das mesmas.
Argumenta que a banca examinadora manteve gabaritos incorretos, prejudicando o
[trecho intermediário suprimido]
substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).
3. A leitura atenta do acórdão recorrido revela inexistir as ilegalidades apontadas, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 579.441/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.