DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DELEVAL SILVA MANGUEIRA, … — RMS RMS 76623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DELEVAL SILVA MANGUEIRA, contra acórdão do e.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Ação de mandado de segurança impetrada contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, nos autos do processo de inventário nº 0005030-95.2000.8.26.0590.
- O impetrante alega impedimento injustificado de carga dos autos físicos, violando o livre exercício da advocacia e direitos inerentes.
Resultado indicado
O inconformismo não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 12940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DELEVAL SILVA MANGUEIRA, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ADVOCACIA. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame. Ação de mandado de segurança impetrada contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, nos autos do processo de inventário nº 0005030-95.2000.8.26.0590. O impetrante alega impedimento injustificado de carga dos autos físicos, violando o livre exercício da advocacia e direitos inerentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão interlocutória que impede a carga dos autos físicos, considerando a existência de recurso próprio. III. Razões de Decidir 3. O mandado de segurança é medida excepcional, não cabendo quando há recurso próprio disponível, conforme jurisprudência consolidada. 4. A decisão interlocutória em autos de inventário é recorrível por agravo de instrumento, não justificando o uso do mandado de segurança como substitutivo recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de liminar indeferido e mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito. Tese de julgamento: 1. Mandado de segurança não substitui recurso próprio. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, art. 1.019, I. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 267; STJ, AgInt nos E Dcl no MS 22.695/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 19.12.2016; STJ, AgInt no RMS 50.229/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.12.2016; STJ, RMS 53.101/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.04.2017.
Em suas razões recursais (fls. 105-115, e-STJ), o insurgente alega a existência de flagrante ilegalidade, decorrente do impedimento de realização de carga dos autos físicos pelo advogado.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não deve ser conhecido.
1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que a Corte local assentou a inadmissibilidade do mandado de segurança por considerar cabível, contra o ato judicial apontado como coator, agravo de instrumento dotado de efeito suspensivo. Veja-se (fls. 97-98, e-STJ):
O ato judicial impugnado é decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário a qual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é recorrível por agravo de instrumento, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo
[trecho intermediário suprimido]
via ação cautelar" (RMS 37.561/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).
3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso - recurso especial -, que efetivamente foi interposto e ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, era injustificável impetrar mandado de segurança.
4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, de modo que, ausente impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, cabível a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, não se conhece do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.