DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 76625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por JURANDI AFONSO BATISTA, MARTA BARBOSA DA SILVA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Por meio da análise do recurso de JURANDI AFONSO BATISTA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrent e foi intimada do acórdão recorrido em 02.06.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 25.06.2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por JURANDI AFONSO BATISTA, MARTA BARBOSA DA SILVA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de JURANDI AFONSO BATISTA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrent e foi intimada do acórdão recorrido em 02.06.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 25.06.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não o regularizou.
Registre que é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Recurso em Mandado de Segurança, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023).
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.