ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 76629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA Nº 376/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admissível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados cujo objeto seja unicamente o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes.
2. A controvérsia posta nos autos não se refere à controle de competência do juizado especial, mas ao cabimento de recurso inominado interposto em desfavor de decisão que resolveu embargos à execução
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por JOSÉ LUIZ DE CARVALHO PORTUGAL, fundamentado no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, no qual insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por José Luiz de Carvalho Portugal contra decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 8056338-03.2024.8.05.0000, a qual denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que a competência para julgamento de mandados de segurança contra atos das Turmas Recursais pertence à própria Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça.
2. O agravante argumenta que a impetração não visa à revisão do mérito da decisão da Primeira Turma Recursal Cível, mas ao controle da competência, afastando a aplicação da Súmula 376 do STJ.
3. Defende, ainda, que o art. 70 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA permite a interposição de recurso inominado contra decisões que julgam embargos à execução, entendimento que teria sido indevidamente afastado pela Turma Recursal.
II. Questão em discussão
4. O cerne da controvérsia reside em definir se o Mandado de Segurança interposto pelo agravante poderia ser processado e
[trecho intermediário suprimido]
das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, já que a decisão judicial que julgar procedente ou improcedente os embargos à execução, ainda que tenham sido denominados de impugnação, conforme no caso em tela, é cabível a interposição de recurso inominado" (e-STJ fl. 828).
Nessa toada, a controvérsia posta nos autos não se refere à controle de competência do juizado especial, mas ao cabimento de recurso inominado interposto em desfavor de decisão que resolveu embargos à execução.
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de somente ser cabível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para promover o controle de competência dos processos em trâmite nos juizados especiais, circunstância que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.