ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 7663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir procuração atualizada para a propositura de ação rescisória, sendo insuficiente a procuração utilizada na ação originária.
- O autor, intimado para regularizar sua representação processual, deixou o prazo transcorrer in albis.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118, 6175
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir procuração atualizada para a propositura de ação rescisória, sendo insuficiente a procuração utilizada na ação originária. Precedentes.
2. O autor, intimado para regularizar sua representação processual, deixou o prazo transcorrer in albis.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO GALVÃO LOBO contra decisão de e-STJ fls. 75/76 que julgou extinta a ação rescisória, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Em suas razões, a parte pleiteia a reformado do decisum. Alega que o julgamento da presente ação rescisória deve ser feito por Órgão Colegiado e que seja dada "legitimidade à procuração do evento 24, e ou dando nova oportunidade PARA JUNTADA de PROCURAÇÃO atualizada, com PODERES ESPECIFICOS para manejo de RECURSO em AÇÃO RESCISÓRIA" (e-STJ fl. 88).
Decorrido, in albis, o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir procuração atualizada para a propositura de ação rescisória, sendo insuficiente a procuração utilizada na ação originária. Precedentes.
2. O autor, intimado para regularizar sua representação processual, deixou o prazo transcorrer in albis.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O autor da ação rescisória, ANTONIO GALVÃO LOBO, foi intimado para regularizar sua representação processual (e-STJ fl. 67). No entanto, a certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público confirmou que o prazo para essa regularização transcorreu sem manifestação (e-STJ fl. 73).
Diante da inércia do demandante, o processo foi extinto, conforme previsto no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015, que determina a extinção do feito na instância originária se a providência cabível ao autor não for cumprida após a verificação de irregularidade na representação.
Portanto, o
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do eg. STJ, que se firmou pela necessidade de procuração específica e atualizada.
4. "Incabível a alegação de ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e do tempus regit actum, pois não há que se confundir mudança na orientação jurisprudencial desta Corte com a mudança na própria lei."
"A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência."
(AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016.
5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 909.157/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.