DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança manejado por E… — RMS RMS 76637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança manejado por Evelly da Silva Lima com o declarado propósito de reformar a decisão de fls.
- 4113/418, mediante a qual negou-se provimento ao subjacente recurso, firme em que os fundamentos invocados pela Corte estadual para denegar a ordem se apresentam em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.
- Segundo a embargante, a decisão foi omissa em relação à tese da causa e à apontada preterição dos concursados em razão da nomeação de temporários.
- Recurso sem contrarrazões, conforme certidão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança manejado por Evelly da Silva Lima com o declarado propósito de reformar a decisão de fls. 4113/418, mediante a qual negou-se provimento ao subjacente recurso, firme em que os fundamentos invocados pela Corte estadual para denegar a ordem se apresentam em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.
Segundo a embargante, a decisão foi omissa em relação à tese da causa e à apontada preterição dos concursados em razão da nomeação de temporários.
Recurso sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 472.
É o relatório. Passo à fundamentação.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.
4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
A esse respeito, colhe-se da decisão embargada:
Por fim, cabe ressaltar que a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. (fl. 416).
Portanto, na situação em análise, a rec orrente não demonstra existir vício que pudesse autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. O que requer, na verdade, é o reexame da decisão de mérito para possibilitar o provimento do apelo. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.