DECISÃO Cuida-se do agravo interno às fls — RMS RMS 76637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 701.689/2025, apresentada por Evelly da Silva Lima contra a decisão de fls.
- 413/418, mediante a qual se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ora agravante.
- Todavia, acha-se encartada nestes mesmos autos, fls.
- 422/440, petição de embargos de declaração, apresentada segundos antes e tombada sob.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1497617/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se do agravo interno às fls. 441/459, petição registrada sob n. 701.689/2025, apresentada por Evelly da Silva Lima contra a decisão de fls. 413/418, mediante a qual se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ora agravante.
Todavia, acha-se encartada nestes mesmos autos, fls. 422/440, petição de embargos de declaração, apresentada segundos antes e tombada sob. N. 701.689/2025, mediante a qual também busca a agravante reformar a mesma decisão de não provimento do seu recurso ordinário.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Por conta dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, como ocorreu neste caso.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
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Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497617/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2016)
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do agravo interno de fls. 279/295, petição registrada sob n. 701.689/2025.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.